DECISÃO 1 — AREsp AREsp 1790481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.034-1.050) interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 928-930): EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO.
- OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6226, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.034-1.050) interposto contra acórdão assim ementado (fls. 928-930):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO SIMULADA PARA ASSESSOR DE PREFEITO. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que o então Prefeito de Quirinópolis/GO simulou a doação de um lote de 237,20 m2 existente na cidade.
2. Mantendo a sentença condenatória, concluiu o Tribunal de origem: "evidenciado que houve simulação de doação do imóvel, que pertencia ao Município, pelo prefeito Gilmar Alves a Denilson Barbosa, para dissimular a alienação do lote realizada pelo segundo a João Orlando" (fl. 395, e-STJ).
3. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, quanto à alegação de que o donatário seria pessoa de baixa renda: "a despeito da comprovação do salário auferido por Denilson (R$ 1.150,00 - ev. 03, doc. 20, fl. 96) não poder-se-ia considerar um assessor, Presidente da Federação Goiana dos Municípios, como se de baixa renda fosse, uma vez que à época o salário-mínimo era de 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de que não há comprovação nem mesmo de que houve requerimento junto à Secretaria de Habitação do Município, tampouco, do preenchimento dos demais requisitos previstos na lei municipal de regência, saltado aos olhos a ilegalidade e imoralidade dos atos" (fl. 397, e-STJ).
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC
4. Preliminarmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
INOVAÇÃO RECURSAL: TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO
5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações não foram prequestionadas.
6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal,
[trecho intermediário suprimido]
taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa.
6. Juízo de conformação efetivado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação ao insurgente.
É o relatório.
2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.034-1.050, em razão da perda superveniente de objeto.
Publique. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.