ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Pet Pet 17909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
Resultado indicado
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10083, 10009, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WALQUÍRIA MARA GRACIANO MACHADO RABELO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a petição de "embargos de divergência", nestes termos (fls. 415-416):
Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por WALQUÍRIA MARA GRACIANO MACHADO RABELO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " .. cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " .. em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt na Pet n. 13.744/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
PROCESSUAL CI VIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
1. São incabíveis embargos de divergência contra acórdão desta Corte proferido em recurso ordinário em mandado de segurança (inteligência dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Pet n. 15.405/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Advirto a parte, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.