DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALYSSON CEZAR DOS SANTOS e outra contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 1791479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALYSSON CEZAR DOS SANTOS e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
- Ação de declaração de nulidade de consolidação da propriedade em favor do banco réu ou arrematante do imóvel, cumulada com pedido de revisão de cláusulas contratuais.
- Instituição financeira que não está sujeita à limitação de juros remuneratórios (Súmula nº 596, do C.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp 1.819.062/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALYSSON CEZAR DOS SANTOS e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
Sistema Financeiro da Habitação. Ação de declaração de nulidade de consolidação da propriedade em favor do banco réu ou arrematante do imóvel, cumulada com pedido de revisão de cláusulas contratuais. Sentença parcial procedência dos pedidos. Apelação dos autores. Cobrança e capitalização dos juros. Instituição financeira que não está sujeita à limitação de juros remuneratórios (Súmula nº 596, do C. STF). Utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) que não implica capitalização de juros. Método de amortização em que o valor das prestações mensais corresponde ao valor da amortização do capital, acrescido dos juros calculados sobre o saldo devedor. Cumulação de encargos de mora. Possibilidade, haja vista a inexistência de comissão de permanência. Sucumbência reciproca e possibilidade de beneficiários da gratuidade da Justiça serem condenados ao pagamento das verbas sucumbenciais. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários de sucumbência arbitrados em patamar razoável. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 825).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 877/880).
No recurso especial (e-STJ fls. 883/929), os recorrentes apontam divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, 51, IV, 51, § 1º, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 24, VI, da Lei nº 9.514/1997; 476, do Código Civil; 3º, 141, 373, II, 489, § 1º, III, IV e VI, 492, 1.013, § 1º, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apontam deficiência na prestação jurisdicional quanto à falta de apreciação do pedido de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do bem e da ausência de arbitramento do saldo devedor da dívida, em razão da amortização com o depósito do valor incontroverso, não sendo cabível a multa aplicada justamente quando os recorrentes buscavam ver a controvérsia analisada por inteiro.
Alegam a nulidade do contrato de alienação fiduciária e do procedimento de consolidação da propriedade do bem, tendo em vista "a falta de indicação, no contrato de mútuo com alienação fiduciária de Fls. 52/65, dos critérios de revisão do valor do Imóvel dos Recorrentes para fins de leilão" (e-STJ fl. 917).
Afirmam que "para cumular a cobrança do que se
[trecho intermediário suprimido]
e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV).
7. Na hipótese, mostra-se deficiente a fundamentação do acórdão recorrido, o qual, ao confirmar o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial, deixou de apreciar as questões suscitadas pela recorrente (..). RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp 1.819.062/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/2/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente, e nessa extensão, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria suscitada nos declaratórios de e-STJ fls. 836/870, sanando-se os vícios neles apontados .
Prejudicada a análise das demais teses recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.