ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1791579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, VI, DA LEI 9.504/1997. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE VEREADOR. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE IMPUGNAÇÃO TODOS OS FUNDAMENTOS SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
I - A Lei nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
II - Descabe o revolvimento de matéria fática para aferir se a responsabilização do vereador deve ocorrer na forma do Decreto-Lei 201/1967 ao invés da Lei nº 8.429/1992, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
III - A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
IV - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 não mais subsiste a imposição das penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública.
V - Agravo interno não provido com afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente.
RELATÓRIO
Eduardo Apolinário de Vasconcellos interpôs agravo contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial.
O recurso especial visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1140-1148), integralizado pelo aclaratório de fls. 1163-1169, cujas ementas seguem abaixo transcritas, respectivamente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO LEGISLATIVO FRAUDULENTO, COM O FIM DE BURLAR O IMPEDIMENTO LEGAL À TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM ANO ELEITORAL Configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da ó Lei nº 8.429/92 Evidente o dolo dos demandados Penalidades cumulativas Sanções impostas na r. sentença elevadas. Recurso do autor provido, improvidos os
[trecho intermediário suprimido]
Nada obstante - ao mesmo tempo que afirma que não houve a análise dos documentos que apresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso recortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum vergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser tratados como descritos pela decisão recorrida.
4. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). RESULTADO
5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Assim, nego provimento ao agravo interno, mas afasto a pena de suspensão dos direitos políticos em relação ao recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.