ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1792274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-s e de agravo interno interposto por ELITA FERREIRA DE CARVALHO contra decisão singular de minha lavra, na qual conheci em parte do recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e dei-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que suprisse omissão quanto à ilegitimidade passiva da recorrente.
Resultado indicado
VOTO De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a agravante não atacou especificamente o fundamento [trecho intermediário suprimido] implicaria retrocesso processual, violando o princípio da razoável duração do processo.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-s e de agravo interno interposto por ELITA FERREIRA DE CARVALHO contra decisão singular de minha lavra, na qual conheci em parte do recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e dei-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que suprisse omissão quanto à ilegitimidade passiva da recorrente. Entendi que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão crucial para a resolução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou os pontos determinantes do litígio, incluindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cobertura para vícios construtivos em seguro habitacional e os parâmetros indenizatórios.
Sustenta que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões essenciais foram devidamente analisadas.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada gera retrocesso processual, violando o princípio da razoável duração do processo, e que o acórdão estadual possui fundamentação adequada, não havendo necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1.175-1.181.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a agravante não atacou especificamente o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
implicaria retrocesso processual, violando o princípio da razoável duração do processo.
Não obstante, a agravante não indicou, de forma clara e específica, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo teria analisado a questão da ilegitimidade passiva, limitando-se a afirmar genericamente que o acórdão enfrentou os pontos determinantes do litígio.
A falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe de 17.11.2021).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, como ensina o art. 932, III, do mesmo Diploma e o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.