ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1792991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA. VERBA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef contra acórdão proferido pela Quarta Turma, do qual fui a relatora, que negou provimento ao agravo interno por eles interposto por considerar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que tenham por objeto o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste, recebida pela autora da ação (ex-empregada aposentada da Caixa Econômica Federal - CEF), a fim de que seja incluída na base de cálculo do benefício saldado, por ocasião da adesão ao plano REG/ REPLAN, administrado pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef.
Afirma a embargante que o acórdão embargado não se manifestou sobre o recente julgado proferido pela Corte Especial do STJ no RESP. 1.817.134/RS, no qual, segundo alega, teria sido reconhecida a competência da Justiça Comum.
Impugnação do embargado às fls. 2.512-2.523.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA. VERBA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Sem pertinência alguma a alegação da embargante de que a Corte Especial do STJ, ao examinar o RESP 1.817.134/RS, teria reconhecido
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório para aferir os limites da atuação requerida e efetivamente prestada por aquela justiça especializada.
Ademais, incabível, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada, retornar o processo à Justiça do Trabalho ao argumento de que a questão não foi suficientemente solucionada.
De fato, a existência de cumulação de pretensões de naturezas distintas - relativas ao vínculo laboral e à complementação de aposentadoria - enseja, diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nºs 586.453/SE e 583.050/RS, a aplicação, por analogia, da Súmula nº 170/STJ:
(..)
Diante dis so, a pretensão veiculada no presente recurso não é a correção dos vícios referidos no art. 535 do CPC/1973, reproduzido no art. 1.022 do CPC/2015, mas a modificação da conclusão do acórdão embargado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.