DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela DISTRIBUIDORA DE FRUTAS BENVEGNU & IATAURO LTDA — REsp REsp 1793371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela DISTRIBUIDORA DE FRUTAS BENVEGNU & IATAURO LTDA. contra decisão proferida pela Exma.
- Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que acolheu os embargos de declaração opostos pela ora Agravante, a fim de fixar os honorários de sucumbência na forma dos §§ 3º e 4º do art.
- Assevera a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls.
- As Agravadas, a despeito de terem sido devidamente intimadas para tanto, Não apresentaram resposta ao agravo interno (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela DISTRIBUIDORA DE FRUTAS BENVEGNU & IATAURO LTDA. contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que acolheu os embargos de declaração opostos pela ora Agravante, a fim de fixar os honorários de sucumbência na forma dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015 (fls. 1431-1438).
Assevera a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 1463-1468), que o proveito econômico obtido na presente demanda não está restrito à declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA e obrigações acessórias, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já haviam sido consideradas inexigíveis as sanções de trânsito que foram expedidas pelo Município de São Paulo e, diante desse contexto, a base de cálculo da verba honorária deve incluir esse valor.
As Agravadas, a despeito de terem sido devidamente intimadas para tanto, Não apresentaram resposta ao agravo interno (fls. 1482, 1498 e 1499).
É o relatório.
Decido.
Diante da relevância dos argumentos veiculados no presente agravo interno, reconsidero em parte a decisão agravada (fls. 1431-1438).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada pela ora Agravante (fls. 1010-1015).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de declarar a inexigibilidade no tocante às multas de trânsito aplicadas pelo Município de São Paulo após 10/10/2009. Foi mantida a sucumbência da Autora, ora Agravante, no tocante à Fazenda do Estado de São Paulo e fixados honorários de sucumbência em desfavor do Município de São Paulo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme o acórdão de fls. 1150-1170.
A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1151-1152):
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de débito. IPVA e multas por infração de trânsito. Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
1. Objeção. Nulidade da r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prescindível a vindicada dilação probatória para o desenlace da lide. Prejudicial repelida. 2.
Objeção. Alegada legitimidade passiva do DETRAN/SP. Inadmissibilidade. DETRAN/SP que possui funções tais como a manutenção, organização e disposição dos dados dos veículos registrados no Estado de São Paulo, de sorte que, assim sendo, não lhe cabe responder à
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser reconhecido que ambos os valores compõe o proveito econômico obtido com a presente ação; e b) pelo Tribunal a quo, no tocante ao valor das multas de trânsito aplicadas pelo Município de São Paulo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno e RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão agravada (fls. 1431-1438), fim de INCLUIR na base de cálculo dos honorários de sucumbência também o montante relativo às multas de trânsito aplicadas pelo Município de São Paulo cuja exigibilidade foi afastada pela Corte de origem, nos termos do acórdão proferido quando do julgamento da apelação, mantidas as demais determinações contidas naquele provimento judicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA EM PARTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROV IDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.