DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não … — AREsp AREsp 1793823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (Sistel).
- Preliminares arguidas em contrarrazões. (1) Cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 582):
Apelação Cível. Previdência Privada. Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (Sistel). Improcedência na origem. Preliminares arguidas em contrarrazões. (1) Cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado. Alegação condicionada à reforma da sentença. (2) Prescrição dos pedidos ventilados na inicial. Matéria expressamente afastada na sentença. Via inadequada. Questões que deveriam ter sido suscitadas em recurso próprio ou adesivo. Não conhecimento. Mérito. Discussão acerca da versão do regulamento de plano de benefícios aplicável. Questão já solucionada nesta Corte de Justiça mediante incidente de uniformização de jurisprudência (Apelação Cível n. 2010.074348-6). Incidência do regramento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício suplementar pretendido. Autor aposentado pelo INSS durante a vigência do regulamento de 1991, o qual deve reger a relação entre as partes. Sentença inalterada neste ponto. Salários de participação. Correção monetária. Almejado recálculo com incidência do INPC/IBGE. Regulamento da entidade que previa a atualização dos valores na mesma proporção da variação dos salários do Sistema Telebrás. Validade. Verificada, todavia, ausência de correção no período entre dezembro/1997 e dezembro/1998. Irregularidade. Necessidade de reposição da desvalorização da moeda. Determinação de recálculo do benefício do autor mediante correção dos salários de participação pelo INPC no período delineado e condenação ao pagamento das diferenças apuradas. Pleito parcialmente acolhido. Salário real de benefício. Requerida integralização (100%) da base de cálculo. Inviabilidade. Previsão expressa a concessão de benefício suplementar correspondente à diferença entre 90% do salário real de benefício e o valor do benefício pago pela Previdência Social. Pedido negado. Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração opostos pela Fundação Sistel de Seguridade Social foram rejeitados, com correção de erro material de ofício (fl. 636-644 ).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do Código de Processo Civil; 42 da Lei 6.435/1977; 21 do Decreto 81.240/1978; e 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da Lei Complementar 109/2001.
Quanto à suposta ofensa aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.161.065/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, REsp n. 1.673.366/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439.618/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020. (AgInt no AREsp n. 2394688/SP Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma. DJe 29/11/2024)
Com relação às segunda e terceira teses, quais sejam, impossibilidade de aplicação do INPC para correção dos salários de participação no período de dezembro/1997 a dezembro/1998, e ausência de fonte de custeio para a revisão do benefício, tenho por prejudicadas suas análises neste recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para determinar a apuração do valor da aposentadoria privada devida à autora através de perícia atuarial .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.