ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1794852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
- ATO DOLOSO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO CONSOANTE FIRMADO À ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 10014, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. ATO DOLOSO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO CONSOANTE FIRMADO À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Ipeúna contra Sikander - Assessoria, Consultoria e Gerenciamento Empresarial Ltda. e outros objetivando reparação de danos ao erário municipal decorrentes de ato de improbidade administrativa.
II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à configuração dos atos de improbidade, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Alessandro Magno de Melo Rosa e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PELO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATOS ABSURDOS ILEGAIS INÚTEIS DESNECESSÁRIOS PAGAMENTOS EFETUADOS A DANO DO ERÁRIO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE OFENSA DOS ARTIGOS 10 CAPUT E 11 CAPUT DA LEI 842992 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSOS DO MUNICÍPIO E DO MPE ACOLHIDOS CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Ipeúna contra Sikander - Assessoria, Consultoria e
[trecho intermediário suprimido]
no qual alegou desproporcionalidade das sanções.
Não se trata de matéria afeta ao Tema n. 1.199/STF, nem objeto de alteração pela Lei n. 14.230/2021, mas, em respeito a jurisprudência atual, também aprecio a questão para ratificar o entendimento da decisão agravada no sentido que:
Cumpre destacar que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.