ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1794880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMITIDO.
- 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo provido para reconhecer a violação do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9163, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição do imóvel .
3. Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO
SOLEIDE DE FÁTIMA MANSKE GREIN interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 386-390, que conheceu em parte do recurso especial e, em menor extensão, deu-lhe provimento, afastando a multa aplicada nos embargos de declaração, mas mantendo a tempestividade dos embargos de terceiro, considerando que o prazo de 5 dias para oposição inicia-se na data da ciência inequívoca da constrição judicial ou da turbação.
A parte agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que a ciência inequívoca da constrição judicial correu quando a Oficiala de Justiça compareceu ao estabelecimento comercial do agravado.
Afirma que houve violação do art. 1.048 do Código de Processo Civil de 1973, visto que a ciência inequívoca ocorreu em 30/10/2013, e os embargos foram opostos em 13/11/2013, ultrapassando o prazo de 5 dias.
Alega que o acórdão foi omisso ao não considerar a decadência do direito do embargante, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do Código de Processo Civil de 2015, porque não analisou a questão sob o enfoque correto.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para determinar o retorno ao Tribunal de origem para reexame da tempestividade dos embargos de terceiro a partir da ciência inequívoca da turbação, ou o provimento para reconhecer a intempestividade.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
ou não do processo executivo ao Sr. Arthur, ora agravado.
Observo que a agravante trouxe nas razões do recurso especial a vulneração ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que a questão relativa ao "termo inicial de manejo da ação quando o terceiro não tinha ciência da execução" não fora analisado (fl. 318). Isso foi repetido nas razões do agravo interno.
Portanto, reconsidero a decisão agravada, para dar provimento ao agravo interno a fim de reconsiderar a decisão de fls. 386-390, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a existência de omissão no julgado a quo a respeito da questão relativa ao prazo para oposição dos embargos de terceiros, nos termos acima indicados.
Ante o exposto dou provimento ao agravo.
Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.