ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Pet Pet 17951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, autuados na classe Petição, por serem interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência em habeas corpus. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, autuados na classe Petição, por serem interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de divergência podem ser interpostos contra acórdão proferido em sede de habeas corpus; (ii) saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e do art. 266 do Regimento Interno deste Tribunal Superior, os embargos de divergência são cabíveis contra arestos proferidos em recurso especial ou recurso extraordinário.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. "Não cabem embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em habeas corpus ou qualquer outra ação originária do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
hígida a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal (AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).2. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp n. 2.096.722/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Assim, tendo em vista que o agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.