ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Pet Pet 17953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência autuados como Pet opostos contra acórdão de agravo regimental em embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento de embargos de divergência, autuados como Pet, contra acórdão que julgou embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal" (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC/2015)
4. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por João Paulo de Souza, por meio de seu advogado Osvaldo José Duncke (OAB/SC 34.143), contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência anteriormente opostos, nos autos da Petição nº 17953 - SC (2024/0362749-9) (fls. 1253; 1270).
O recorrente afirma que o indeferimento liminar dos embargos de divergência é incabível, porquanto atendidas as exigências formais e demonstrada a divergência. Reporta-se às exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
Critica a ampliação do requisito de dialeticidade para abarcar juízo de "suficiência, satisfatoriedade e consistência" da impugnação, reputando-o subjetivo e discricionário,
[trecho intermediário suprimido]
jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.366.977/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 30/10/2019).
É o caso, portanto, de baixa dos autos à origem, com certificação antecipada de trânsito em julgado, independentemente de outras providências a serem tomadas (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.112.715/ MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010; HC n. 88.500/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2009).
3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental e determino a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria da Corte Especial certificar o trânsito em julgado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.