DECISÃO Em análise, recurso ordinário interposto contra acórdão que, julgando apelação em ação ordinár… — Pet Pet 17963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário interposto contra acórdão que, julgando apelação em ação ordinária, manteve a condenação da recorrente por danos morais em razão do falecimento da vítima.
- Os dispositivos da sentença e do acórdão foram assim traçados, respectivamente (fls.
- Condeno ainda os requeridos a arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, a base de 15% (quinze) por cento sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
- Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter integra a Sentença guerreada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário interposto contra acórdão que, julgando apelação em ação ordinária, manteve a condenação da recorrente por danos morais em razão do falecimento da vítima.
Os dispositivos da sentença e do acórdão foram assim traçados, respectivamente (fls. 309 e 414):
13. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido constante na inicial, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando os requeridos POP SOM S/S LTDA ME e o Município de Nova Timboteua, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da morte da vítima Raqueline Daniele Moraes David, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, III, todos do Código Civil, os quais fixo em R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a partir desta data. Condeno ainda os requeridos a arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, a base de 15% (quinze) por cento sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter integra a Sentença guerreada.
O recurso é fundado no art. 105, I, a, da CF/1988 e no art. 1.027 do CPC/2015. Dizem as normas, respectivamente (grifei):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; .. .
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
..
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea "b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que a regra constitucional prevê o cabimento do Recurso Ordinário, dentre outras hipóteses, contra os Mandados de Segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (art. 105, II, b da CRFB) (AgRg no Ag 1.433.132/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.8.2016; AgRg no AREsp. 675.700/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015; AgRg no Ag 1.432.564/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2014).
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no RMS n. 62.358/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).
Isso posto, não conheço da petição.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.