ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 179671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal realizada sem autorização judicial e sem fundada suspeita, resultando na prisão em flagrante por porte de arma de fogo.
- O recorrente alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões e que aderiu ao acordo de não persecução penal (ANPP) para evitar danos à sua carreira militar, requerendo a nulidade da busca e do acordo.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal realizada sem autorização judicial e sem fundada suspeita, resultando na prisão em flagrante por porte de arma de fogo.
2. O recorrente alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões e que aderiu ao acordo de não persecução penal (ANPP) para evitar danos à sua carreira militar, requerendo a nulidade da busca e do acordo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial e sem fundada suspeita é legal e se a adesão ao acordo de não persecução penal pode ser anulada com base na alegada ilegalidade da busca.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso ordinário em habeas corpus.
5. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi justificada pelo porte ostensivo de arma de fogo, configurando fundada suspeita, o que convalidou a abordagem policial.
6. Não se verificou qualquer ilegalidade na decisão recorrida, mantendo-se hígido o acordo de não persecução penal aceito e homologado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A busca pessoal é legal quando justificada por fundada suspeita, como no caso de porte ostensivo de arma de fogo, não havendo ilegalidade na manutenção de acordo de não persecução penal aceito e homologado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIERIK FERNANDO DE SOUZA contra decisão da minha lavra às fls. 347-350 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Narram os autos que o recorrente foi preso em flagrante, após revista pessoal, pelo suposto crime de porte de arma de fogo de uso permitido. Afirma a Defesa que a busca pessoal ocorreu sem fundadas
[trecho intermediário suprimido]
anulação do ANPP aceito e homologado, que permanece hígido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. "
Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, verifico que a parte ora agravante deixou de apresentar irresignação nova, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto, ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.
Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, tendo em vista que limitou-se a repetir as razões do recurso ordinário interposto.
Ante o exposto, inevidente qualquer ilegalidade, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.