DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 1798744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por JBS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial da agravante.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, por sua vez desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- Em se tratando de processo eletrônico, a não juntada de alguns documentos não acarreta o não conhecimento do recurso, considerando-se que é possível a consulta no sistema.
- Proferida sentença no bojo dos embargos à execução, faz-se possível a sua execução provisória, sobretudo no que se refere aos honorários advocatícios fixados.
Resultado indicado
Registre-se, por fim, que não mais subsiste o efeito suspensivo concedido no autos nº 0519578-15.2016.8.05.0001, tendo em vista que o referido apelo nobre foi inadmitido na origem, e posteriormente não conhecido por este STJ (ARESP n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JBS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial da agravante.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, por sua vez desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 563-564, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. CONSULTA ON LINE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. LITIGANCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Em se tratando de processo eletrônico, a não juntada de alguns documentos não acarreta o não conhecimento do recurso, considerando-se que é possível a consulta no sistema.
2. Proferida sentença no bojo dos embargos à execução, faz-se possível a sua execução provisória, sobretudo no que se refere aos honorários advocatícios fixados.
3. A interposição de recurso especial, o qual não é dotado de efeito suspensivo, não impede a execução provisória do julgado, conforme o artigo 520 do Código de Processo Civil. AgInt no AREsp 1424983/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019.
4. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial atrelado aos EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0519578-15.2016.8.05.0001 não tem a ver com a presente demanda.
5. O mero exercício do direito de recorrer não pode ser entendido como hipótese de litigância de má-fé.
6. Ante o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Nas razões de recurso especial (fls. 583-613, e-STJ), a recorrente alegou divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos artigos 520 e 995, § único, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão integral do cumprimento provisório de sentença (autos nº 0311745-56.2018.8.05.0001), referente a honorários de sucumbência e que deriva de embargos à execução, em razão da atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial oriundo de embargos de terceiro (autos nº 0519578-15.2016.8.05.0001), devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento em definitivo do reclamo.
Contrarrazões ofertadas às fls. 737-744, e-STJ.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 749-750, e-STJ), foi interposto o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), visando destrancar a insurgência (fls. 753-766, e-STJ).
Contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/3/2021) grifou-se
2. Registre-se, por fim, que não mais subsiste o efeito suspensivo concedido no autos nº 0519578-15.2016.8.05.0001, tendo em vista que o referido apelo nobre foi inadmitido na origem, e posteriormente não conhecido por este STJ (ARESP n. 2.167.603/BA).
A prejudicialidade da medida cautelar, ademais, independe do trânsito em julgado da deliberação - conforme assentado na decisão proferida nos autos da TP 2.122/BA.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.