DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIMEIRE DOS SANTOS contra decisão, da lavra d… — EAREsp EAREsp 1798886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIMEIRE DOS SANTOS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 2074/2076, que negou provimento ao apelo recursal em epígrafe.
- Em síntese, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência.
- Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIMEIRE DOS SANTOS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2074/2076, que negou provimento ao apelo recursal em epígrafe.
Em síntese, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado. (fls. 2085/2093)
Impugnação juntada às fls. 2099/2103.
É o relatório.
Decisão.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, porquanto este signatário, de maneira expressa e fundamentada consignou que, o acórdão impugnado, consignou compreensão em sintonia com a jurisprudência desta Casa segundo a qual a propositura da demanda judicial pelo devedor que impugne a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição.
Para corroborar foram citados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2163160/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp nº 1.011.915/RS, Rel. Quarta Turma 28/9/2023 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 27/8/2019; AgInt no AREsp 1767286/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/9/2019 Quarta Turma.
Inexistindo notícia de alteração na situação fática, não há razão para modificar a decisão impugnada, bem como por inexistir nenhuma das máculas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Finalmente, cumpre alertar, desde logo, à embargante que a interposição de recursos em face deste comando, destituídos de fundamentação idônea, será reputada litigância de má-fé, com a imposição das penalidades previstas em Lei.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.