ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 179921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. No caso concreto, a irresignação do embargante resumiu-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, sustentando omissão ao alegar que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da incompetência absoluta do magistrado, que teria proferido sentença sem exercer jurisdição na Vara Criminal, configurando violação ao princípio do juiz natural.
3. Verifica-se que não há qualquer omissão no julgado, tendo a decisão embargada analisado adequadamente o princípio da identidade física do juiz previsto no art. 399, § 2º do CPP. Consignou-se expressamente que o magistrado presidiu efetivamente a segunda audiência de instrução, momento em que foram realizados os interrogatórios e colhida prova mais ampla devido ao aditamento da denúncia, aplicando corretamente o entendimento de que referido princípio não é absoluto e deve harmonizar-se com outros princípios processuais.
4. A defesa não impugnou fundamentos que confirmam a legalidade do julgamento: (i) ausência de prejuízo concreto, limitando-se a alegar genericamente a condenação sem demonstrar lesão específica; e (ii) ausência de impugnação nas instâncias ordinárias, pois a tese não foi suscitada na Apelação Criminal nem nos embargos declaratórios da origem, tampouco nos recursos especial e extraordinário.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RAIMUNDO NONATO GOMES JUNIOR opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 418-422, por meio da qual a Sexta Turma desta Corte Superior negou
[trecho intermediário suprimido]
e reformado a decisão apenas para reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena para 12 anos. Do mesmo modo, a nulidade não foi arguida nos embargos declaratórios da origem nem nos recursos especial e extraordinário subsequentemente interpostos.
Ressalto que esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021, grifei), como no caso.
Assim, observo que estes embargos não comportam acolhimento. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.