ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1799210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO.
- TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS.
Resultado indicado
Trata-se de demanda declaratória de nulidade de sentença arbitral que se mostrou de baixa complexidade até o momento, justamente porque o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, § 6º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
2. "Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EXPLOTOR S/A e DON VIOLANTE S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AOS INÚMEROS COMANDOS JUDICIAIS DE EMENDAR A INICIAL E TRADUZIR OS DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - JUNTADA DOS DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DE FORMA INCOMPLETA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 2893)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 317, 321, 485 e 535 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) a extinção do feito, sem que fosse permitido às recorrentes a correção dos vícios processuais, violou o princípio
[trecho intermediário suprimido]
não se exigindo deslocamento para a apresentação das contrarrazões.
Trata-se de demanda declaratória de nulidade de sentença arbitral que se mostrou de baixa complexidade até o momento, justamente porque o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Entre as contrarrazões e o presente julgamento se passaram menos de um ano.
Nesse contexto, diante dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no mínimo legal (10%) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Pelo exposto, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a serem rateados entre os patronos das requeridas." (fls. 3.012/3.014, g.n.)
Nesse contexto, tendo os honorários sido fixados no mínimo legal permitido (10%), não há que se falar em exorbitância ou desproporcionalidade no caso concreto.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.