ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1799237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda de recuperação judicial, ao fundamento de que o exame da controvérsia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como pela ausência de impugnação específica e pela deficiência de fundamentação recursal, incidindo as Súmulas 284 do STF e 283 do STF por analogia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda de recuperação judicial, ao fundamento de que o exame da controvérsia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como pela ausência de impugnação específica e pela deficiência de fundamentação recursal, incidindo as Súmulas 284 do STF e 283 do STF por analogia. A parte embargante sustentou a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios. O Ministério Público Federal limitou-se a apor ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, aptas a ensejar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto aos óbices ao conhecimento do recurso especial, com expressa referência à necessidade de reexame de fatos e provas, à ausência de impugnação específica e à deficiência de fundamentação, afastando, de modo motivado, a tese de violação aos dispositivos legais invocados.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a decisão embargada examinou de forma detida todas as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão o simples inconformismo com a conclusão adotada (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, sendo inviável sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito do julgado ou provocar a modificação do entendimento firmado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No presente feito, a parte reafirma que "O que se pretende desta Colenda Corte, frise-se, não é que faça o reexame da matéria fática apresentada nos autos" e que houve negativa de prestação jurisdicional.
Ocorre, contudo, que ambas as alegações foram analisadas e rechaçadas pelo acórdão embargado.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.