DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edson de Oliveira contra decisão proferida pela Presidência … — AREsp AREsp 1799304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edson de Oliveira contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, assim disposta (fls.
- 1.075/1.076): Cuida-se de agravo interposto por EDISON DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
- Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.
- 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1452531/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Edson de Oliveira contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, assim disposta (fls. 1.075/1.076):
Cuida-se de agravo interposto por EDISON DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de EDISON DE OLIVEIRA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/02/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 26/05/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
O agravante refuta a decisão agravada, arguindo que houve oposição de embargos de declaração contra a decisão proferida no agravo em recurso especial, o que demonstra a tempestividade de seu recurso.
Requer, outrossim, a retratação desta Relatora ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
Intimada não houve impugnação da parte agravada (certidão de fl. 1.096).
Com razão o ora agravante. Da atenta análise dos autos, verifique-se que houve a oposição de embargos de declaração (fls. 785/792), rejeitados (fls. 793/797) e publicados (fl. 798), o que interrompeu o prazo para o recurso especial. Acrescente-se que comprovada a suspensão dos prazos no Tribunal estadual de 16.3.2020 a 30.4.2020, bem como
[trecho intermediário suprimido]
de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor deve ser de 25% do total da quantia paga. Precedente: E Ag 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1452531/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 11.10.2019).
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o percentual de retenção, pela parte ora recorrida, dos valores pagos pela parte ora recorrente seja de 25% (vinte e cinco por cento).
Diante do acolhimento integral do recurso especial da parte autora no pleito, responderá a parte ré pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do previsto pelo art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.