DECISÃO 1 — REsp REsp 1799375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto , com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 1.530): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DE ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.530):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de não ter sido apontada a alínea na qual está fundamentada o recurso, seja o apelo da Defesa ou da Acusação, é mera irregularidade que não tem o condão de obstar o conhecimento do apelo, desde que, dos argumentos veiculados pela parte na peça recursal, seja possível verificar nitidamente os motivos da irresignação.
3. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXVIII, a, b e c, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o acórdão recorrido não teria apreciado a violação constitucional suscitada, referente à impossibilidade de interposição de apelação pela acusação contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico previsto no art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça teria afrontado diretamente a Constituição Federal, ao determinar o processamento do recurso ministerial, admitindo o trânsito de apelações ancoradas no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal mesmo quando a absolvição pelo Conselho de Sentença se dá com base no quesito genérico do art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.560-1.562.
O recurso extraordinário não foi admitido (fls. 1.565-1.567), decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso extraordinário (fl. 1.573), o qual foi remetido à Suprema Corte (fl. 1.589), que, por meio da decisão de fls. 1.697-1.699, determinou a devolução dos autos a este Superior Tribunal de Justiça para a adoção do procedimento previsto no art. 1.030, III, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.087 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM BASE NO ART. 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.087 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.