DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ROSA CRISTINA DE ITAPEMA SILVEIRA, com fundamento… — REsp REsp 1799894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ROSA CRISTINA DE ITAPEMA SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 172, e-STJ): Ação Declaratória - Garantia locatícia - Fiança - Nulidade de fiança sem outorga uxória - Procedência parcial reconhecida - Recurso parcialmente provido.
- 189/193, e-STJ), esses foram rejeitados (206/210, e-STJ).
- 213/226, e-STJ), a insurgente apontou afronta ao artigo 1647, inciso III, do Código Civil e às Súmulas 332/STJ e 377/STF.
Resultado indicado
Em tais hipóteses, a meação do cônjuge, cuja autorização não foi concedida/demonstrada, deverá ser preservada" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9592
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ROSA CRISTINA DE ITAPEMA SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 172, e-STJ):
Ação Declaratória - Garantia locatícia - Fiança - Nulidade de fiança sem outorga uxória - Procedência parcial reconhecida - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 189/193, e-STJ), esses foram rejeitados (206/210, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 213/226, e-STJ), a insurgente apontou afronta ao artigo 1647, inciso III, do Código Civil e às Súmulas 332/STJ e 377/STF.
Pretende a declaração da nulidade total da fiança prestada por seu cônjuge, sem a sua anuência, em contrato de locação de imóvel residencial de propriedade do recorrido. Afirma ser casada pelo regime de separação obrigatória de bens e defende que sua anuência é indispensável para a validade da fiança prestada. Ressalva que, conforme reconhecido pela Corte local, não foi fornecida informação inverídica acerca do regime de casamento e sustenta a impossibilidade de presunção da má-fé do fiador, seu marido, simplesmente por se tratar de advogado.
Contrarrazões às fls. 238/246, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação merece prosperar.
1. Com efeito, "Nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, exceto no regime de bens da separação absoluta, é obrigatória a autorização conjugal para a concessão da fiança por um dos cônjuges" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.303/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.).
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.
2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis.
Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.
3. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, a meação do cônjuge, cuja autorização não foi concedida/demonstrada, deverá ser preservada" (AgRg no REsp n. 1.507.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.). No caso em apreço, contudo, não houve omissão ou informação inverídica sobre o estado civil do fiador, tendo constado no contrato que este era casado pelo regime da separação obrigatória de bens, conforme se observa à fl. 14, e-STJ.
O acórdão recorrido, portanto, julgou em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma para ser reconhecida a nulidade integral da fiança, tal como estabelecido pela sentença.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.