DECISÃO Trata-se de embargos de divergência manejados pela TIM Nordeste SA contra acórdão proferido pe… — EREsp EREsp 1801912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência manejados pela TIM Nordeste SA contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ nestes termos sintetizado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração no valor da multa diária no âmbito do recurso especial apenas em casos excepcionalíssimos diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida.
- A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência manejados pela TIM Nordeste SA contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ nestes termos sintetizado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração no valor da multa diária no âmbito do recurso especial apenas em casos excepcionalíssimos diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do novo recurso, a recorrente sustenta que o acórdão impugnado diverge do entendimento jurisprudencial da Segunda Turma do STJ proferido no REsp n. 1.847.229/RS. Defende, em síntese, que esse precedente (e-STJ fl. 1.252): "demonstra que a jurisprudência do STJ entende que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício". Requer, subsidiariamente, que o valor dos honorários sejam integralmente arcados pelo embargado nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
É o relatório. Passo a decidir.
As questões apresentadas nos embargos de divergência não foram admitidas no âmbito do acórdão embargado pois foram consideradas inovações. Portanto, essas questões não podem ser consideradas admitidas no âmbito de competência do recurso especial.
Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial. A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO STF. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da
[trecho intermediário suprimido]
não se vislumbra similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça Estadual.
5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE CRITÉRIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.