DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alíne… — AREsp AREsp 1801925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão assim ementado (fl.
- 300): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÚTUO GARANTIDO POR HIPOTECA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DO CDC - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO MODIFICADA - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
- I - As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11808, 7752, 5632, 4969
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão assim ementado (fl. 300):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÚTUO GARANTIDO POR HIPOTECA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DO CDC - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO MODIFICADA - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I - As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar;
II - O vencimento antecipado da dívida, livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não possui o condão de modificar o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, assim, o termo "a quo" ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última prestação;
III - A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações do mútuo imobiliário não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros;
IV - A previsão contratual de Seguro Habitacional é válida, pois se trata de garantia fundamental para o crédito imobiliário, e, por consectário lógico, à garantia dada (hipoteca), com benefício a todas as partes envolvidas;
V - As taxas denominadas CEF e Fundo de Liquidez, por terem a mesma finalidade (resguardar o fundo garantidor de possíveis perdas decorrentes de operações financeiras a longo prazo com participantes) não podem ser cobradas cumulativamente;
VI - A capitalização mensal de juros é vedada nos contratos firmados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada entre as partes;
VII - A cláusula penal moratória, cuja natureza é de sanção civil em razão do descumprimento parcial da obrigação, deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato, como no caso em tela, onde fixada em percentual elevado (10%), incidindo, ainda, sobre as custas processuais e os honorários advocatícios, em manifesto "bis in idem", já que existente instituto próprio no Codex Processual para tanto, qual seja, a
[trecho intermediário suprimido]
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 658.605/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei)
No mais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à possibilidade de redução da cláusula moratória no caso concreto demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.