ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1802562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA Embargos de Declaração NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Embargos de Declaração NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Direito Administrativo. Improbidade Administrativa. Alterações Legislativas. Extinção da Ação. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terceirização ilícita de pessoal ligado à atividade-fim da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
2. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, buscando a nulidade do julgamento e a apreciação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e aboliu a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos (caput), é possível manter a condenação do embargante ou se a ação deve ser extinta.
III. Razões de decidir
4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em julgado, desde que a conduta não se enquadre nos dispositivos atualmente vigentes.
6. No caso concreto, as condutas imputadas ao embargante não guardam correspondência com as hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, sendo inviável a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
7. Diante da superveniente atipicidade da conduta praticada, outra alternativa não há senão a extinção da ação de improbidade administrativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
Pública.
4. Contudo, o agir dos demandados não encontra tipificação em hipóteses elencadas no rol agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação aos embargantes.
(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162/RO, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/8/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao embargante, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.