DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Alberto do Carmo, às fls — AREsp AREsp 1802601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Alberto do Carmo, às fls.
- 1.655/1.672, contra a decisão de inadmissibilidade de fls.
- 1.536/1.539, regressando o feito a este Sodalício após a manutenção do acórdão de origem, nos termos das fls.
- 1.971/1.981, o qual recebeu a seguinte ementa: RECURSO SOBRESTADO (ART.
Resultado indicado
Convém transcrever o trecho a seguir: .. determinar a devolução dos aut os ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no ARE 843.989/PR: I) os especiais apelos tenham seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Alberto do Carmo, às fls. 1.655/1.672, contra a decisão de inadmissibilidade de fls. 1.536/1.539, regressando o feito a este Sodalício após a manutenção do acórdão de origem, nos termos das fls. 1.971/1.981, o qual recebeu a seguinte ementa:
RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC) APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATO ATENTATÓRIO À LEGALIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO PAGAMENTO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATAÇÃO FANTASMA Os agentes da á Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum elementos fáticos-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade da m Administração, bem como o prejuízo ao erário, tendo em vista que inexiste prova plausível da prestação do serviço de segurança pela empresa contratada uso indevido do dinheiro público em total afronta à lei caracterização do elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo aplicação dos instrumentos de sanção cabíveis, mediante processo de individualização da pena respeito aos princípios da razoabilidade e proporcional idade sentença de improcedência reformada para fins de julgar procedente o feito sistemática de sobrestamento prevista no art. 1.040, inciso 11, do CPC Devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de adequação TEMA Nº 1.199 DO STF inexiste divergência entre o entendimento exposto no v. acórdão e aquele formado, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do ARE nº 843.989/PR existência de dolo específico dos agentes públicos decisão colegiada mantida. Retratação indevida.
Os autos foram baixados ao TJSP conforme o decisório de fls. 1.920/1.923, o qual delimitou a remessa para fins de eventual juízo de retratação após o julgamento de mérito da repercussão geral no Tema n. 1.199/STF, concernente à retroatividade da Lei n. 14.230/2021. Convém transcrever o trecho a seguir:
.. determinar a devolução dos aut os ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no ARE 843.989/PR: I) os especiais apelos tenham seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) sejam novamente examinados os recursos anteriores pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC).
A aludida
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/11/2024).
Não bastassem esses dois motivos para o não conhecimento da afirmação de dissídio, outra falha da parte recorrente está em se limitar a mencionar ementas de outros julgamentos. Com efeito, "a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.899.425/CE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, voto pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial em relação às matérias remanescentes, além de considerá-lo prejudicado em relação às teses já objeto do juízo de retratação na origem nos termos do Tema n. 1.199/STF.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.