ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1802749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Não há omissão quanto ao enfrentamento das teses suscitadas, tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide.
- Inexistência de ofensa aos limites da causa de pedir e inviabilidade de revisão dos valores fixados a título de danos morais (aplicação da Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 7617, 12755, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS RACISTAS E NAZISTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão quanto ao enfrentamento das teses suscitadas, tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide.
2. Inexistência de ofensa aos limites da causa de pedir e inviabilidade de revisão dos valores fixados a título de danos morais (aplicação da Súmula 7/STJ).
3. Irrelevância do fato de a criação da página e da divulgação das mensagens nazistas/racistas terem ocorrido fora do horário de expediente do empregado da concessionária, com responsabilização objetiva derivada da inércia em identificar e punir o causador do dano de modo a frear a difusão das mensagens.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Oi S. A., sociedade em recuperação judicial, sucessora por incorporação da Telemar Norte Leste S. A., contra a decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin, de fls. 1177-1187, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas razões (fls. 1192-1231), a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois houve violação ao art. 535 do CPC/1973, já que as omissões não foram supridas sobre temas cruciais. Entende com isso que deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se novo julgamento, com o enfrentamento das omissões lá suscitadas, sobre a necessária análise da incidência dos (i) arts.128, 460 e 515, §2 do CPC/73 (arts. 141, 492, 1.013, §2º do CPC15); (ii) incidência aos arts. 186 e 927, do Código Civil, e arts. 131, 333, I, 334, IV, do CPC/15 (arts. 371, 373, I e 374, IV. do CPC/15); (iii) a incidência do art. 944 do Código Civil.
Sustenta que a condenação foi baseada em causa de pedir diversa daquela constante na petição inicial, violando os arts. 128, 460 e 515, § 2º, do CPC/1973 (arts. 141, 492, 1.013, §2º do CPC15), razão pela qual impende determinar o retorno
[trecho intermediário suprimido]
acessaram a página, isto é, valendo-se do número conservador de mil usuários, teríamos o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que é o valor que em definitivo estou fixando, porque, além do parâmetro numérico, esse valor também me parece, à luz do Princípio da Proporcionalidade, e os seus subprincípios da adequação e da proibição do excesso, é o mais adequado e necessário para a proteção do bem que se visa proteger na espécie, que é a dignidade da pessoa humana, os valores constitucionais da personalidade, a rejeição que toda comunidade nacional, não só o Estado brasileiro, deve ter à prática do racismo.
Nessa linha de intelecção, não há como examinar as referidas teses, porque é impossível rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas em direção contrária, conforme acima transcrito, sendo, de rigor, a aplicação da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.