DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FIAT S/A, atualmente denominado BANCO ITAÚ V… — REsp REsp 1803192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FIAT S/A, atualmente denominado BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE MERECE REJEIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FIAT S/A, atualmente denominado BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE MERECE REJEIÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM PROL DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM REDIMENSIONAMENTO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER CONFIRMADA, NO CASO EM CONCRETO. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS." (e-STJ, fl. 342)
Foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC (e-STJ, fls. 960-965).
Incluído o processo para pauta de julgamentos, sobreveio petição do recorrente (e-STJ, fls. 1129/1158), com os seguintes argumentos:
i) Em fevereiro de 2017, a holding Itaú Unibanco firmou acordo com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no processo 001/1.12.0313557-3 (0409819-14.2012.8.21.0001), abrangendo, entre outras instituições, o Banco Itaú Veículos S.A., comprometendo-se a (fls. 1130-1132):
Manter contratos sem previsão de cumulação da comissão de permanência com encargos de mora, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Cláusula Primeira) (fl. 1130);
Restituir aos consumidores, mediante comprovação de pagamento de comissão de permanência cumulada com multa de 2% e juros de 1% ao mês, os valores em excesso relativos à multa e aos juros, com correção pelo índice oficialmente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Cláusula Segunda);
Depositar ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) eventual diferença para atingir R$ 1.500.000,00, caso as restituições não alcancem esse montante, corrigido pelo IGP-M (Cláusula Quarta).
ii) Dito acordo fora homologado pela 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, tendo havido integral cumprimento da obrigação;
iii) ponderando sobre a identidade de feitos em ações coletivas, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com base na coisa julgada decorrente do acordo homologado.
Intimado, o instituto recorrido se opõs ao pedido, apontando a superioridade e maior efetividade do título judicial potencialmente obtido no
[trecho intermediário suprimido]
2010", nas instituições financeiras integrantes da holding (e-STJ, fl. 1130), razão pela qual - ajuizada a ação em julho de 2009 (e-STJ, fl. 9) - resta evidente que a recorrente deu causa à instauração do processo.
Em consequência, adequada a manutenção dos honorários advocatícios em favor da recorrida, nos termos fixados pela sentença, a ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau (art. 516, II, do CPC).
III - Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC:
i) reconheço a coisa julgada formada no processo nº 001/1.12.0313557-3 (0409819- 14.2012.8.21.0001), razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, declarando prejudicado o recurso especial (art. 485, V, do CPC);
ii) confirmo a condenação da recorrente em honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, com base no princípio da causalidade, conforme os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias.
Intim em-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.