ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 180384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 4272, 3614, 3598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA. APTIDÃO FORMAL. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA ILÍCITA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.
2. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.
3. No caso, extrai-se da inicial acusatória que o recorrente era sócio-administrador da sociedade empresária denominada PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e, nessa condição, contratou a empresa MOTIVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., a fim de instituir sistema de pagamento de remuneração extrafolha dos funcionários daquela e, dessa forma, suprimir o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias no período de 2010 e 2011 no valor de R$ 21.147.985,38.
4. É possível compreender as imputações direcionadas ao investigado, o que torna viável o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há evidências de imputação objetiva ou ausência de demonstração do nexo entre a posição ocupada pelo investigado e as ações ilícitas atribuídas. Imputou-se ao acusado a contratação de uma empresa especializada com finalidade específica de instituir os procedimentos que culminaram na supressão de contribuições previdenciárias.
5. A discussão sobre a ausência de dolo, conforme pleiteado pela defesa, afigura-se como antecipação do mérito da ação penal, cuja competência é da
[trecho intermediário suprimido]
específica de instituir os procedimentos (planejamento tributário segundo a defesa) que culminaram na supressão de contribuições previdenciárias.
É possível compreender as imputações direcionadas ao investigado, o que torna viável o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há evidências de imputação objetiva ou ausência de demonstração do nexo entre a posição ocupada pelo investigado e as ações ilícitas atribuídas, em vista de que, em crimes desta natureza, nem sempre o administrador é quem executa as ações, mas aquele que as determina ou, podendo evitá-las, deixa de fazê- lo.
A discussão sobre a ausência de dolo, conforme pleiteado pela defesa, afigura-se como antecipação do mérito da ação penal, cuja competência é da primeira instância. Além disso, destaco o entendimento do STJ de que, nos crimes de natureza tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.