ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1804286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DO USUÁRIO. ESTIPULANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO INDIVIDUAL COMERCIALIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CIVEL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE OUTRO PLANO SIMILAR.
1. Os fornecedores de plano de saúde são obrigados a disponibilizar plano similar ao consumidor em caso de cancelamento do plano coletivo.
2. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Negou-se provimento ao apelo.
Sustenta a recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 285, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de ilegitimidade para figurar no polo passivo, porque "a adesão da recorrida ao plano de saúde da recorrente se deu através da SERVBEM ADMINISTRADORA, a qual é responsável pela cobrança mensal dos beneficiários e pelo repasse das solicitações de serviços médicos à recorrente, bem assim pela inclusão e exclusão dos beneficiários", bem assim em razão de não poder ser obrigada a disponibilizar plano de saúde individual que não comercializa.
Contrarrazões às fls. 255-260.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DO USUÁRIO. ESTIPULANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO INDIVIDUAL COMERCIALIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. Recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
UNIMED ora recorrente para realizar novo contrato, individual/familiar, caso não seja elegível para contratação de outro plano COLETIVO, nos termos da Resolução Normativa nº 195. (destaques do do original).
E no recurso de apelação (fl. 148):
Cumpre a princípio esclarecer que por determinação legal, a apelante comercializa três tipos de planos privados de assistência à saúde: 1) individual ou familiar; 2) coletivo empresarial e 3) coletivo por adesão.
Diante disso, essa matéria foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, razão pela qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide também o enunciado da Súmula 211/STJ, no ponto.
Em face do exposto, não conheço d o recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.