DECISÃO Trata-se de petição formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requerend… — Pet Pet 18052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE PROCESSUAL E FAVORECIMENTO REAL.
- LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO E O DECRETO PRISIONAL.
- FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE ATUAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4355, 11797, 3582, 13149, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requerendo a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de VINICIUS FRANCISCO TOAZZA e WILLIAM LUIZ SOARES RANGEL, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fl. 271):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE PROCESSUAL E FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO E O DECRETO PRISIONAL. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE ATUAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva, medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, exige a demonstração inequívoca da presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consoante o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se mostrando suficientes a mera gravidade abstrata do delito ou a invocação genérica da garantia da ordem pública.
2. A ausência de elementos concretos que demonstrem a ocorrência de fatos novos ou supervenientes que evidenciem a atual e premente necessidade da custódia cautelar descaracteriza o requisito da contemporaneidade, essencial para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Quando não vislumbrada a necessidade concreta da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis - como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - atuam como elementos agregadores que reforçam a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas.
4. As medidas cautelares diversas da prisão, consubstanciadas nos artigos 319 e 320, aplicadas nos termos do art. 282, todos do Código de Processo Penal, mostram-se adequadas e suficientes no caso concreto, para fins de acautelar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a regular instrução criminal.
5. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a decisão favorável a um dos réus, quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos demais que se encontrem em idêntica situação processual. Presentes os requisitos para a extensão dos efeitos da decisão (identidade de situações
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de efeito suspensivo na origem (e-STJ fls. 343/345), não há nos autos informação de que houve prévio exame de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, de forma que ainda não foi inaugurada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não se constata competência desta Corte para conhecer da presente petição, além disso não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido, hábeis a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal Superior.
Por fim, verifica-se que não foi apresentado nenhum documento indicativo da distribuição, no STJ, do recurso especial a que se pretende atribuir efeito suspensivo. Nesse passo, vale lembrar que a ação cautelar exige prova pré-constituída, incumbindo ao peticionante instruí-la de forma suficiente e adequada, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.