DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória por meio do qual RENNER KARIANA DO AMARAL busca confer… — Pet Pet 18058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória por meio do qual RENNER KARIANA DO AMARAL busca conferir efeito suspensivo recurso especial interposto e inadmitido na origem.
- O recurso especial desafia acórdão do TJPA que desproveu a apelação da requerente, mantendo a sentença de procedência da ação reivindicatória proposta em seu desfavor.
- Caso em exame Ação reivindicatória proposta pelos autores, visando à restituição de imóvel localizado em Óbidos/PA, cedido verbalmente em comodato a seu filho e ex- nora quando do casamento.
- Alegam os autores a posse injusta da ré após a separação judicial do casal e a continuidade da ocupação do imóvel sem autorização.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446, 13149, 10880, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória por meio do qual RENNER KARIANA DO AMARAL busca conferir efeito suspensivo recurso especial interposto e inadmitido na origem.
O recurso especial desafia acórdão do TJPA que desproveu a apelação da requerente, mantendo a sentença de procedência da ação reivindicatória proposta em seu desfavor. Eis o teor da ementa (fl. 655 e-STJ):
DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. COMODATO VERBAL. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO.
I. Caso em exame
Ação reivindicatória proposta pelos autores, visando à restituição de imóvel localizado em Óbidos/PA, cedido verbalmente em comodato a seu filho e ex- nora quando do casamento. Alegam os autores a posse injusta da ré após a separação judicial do casal e a continuidade da ocupação do imóvel sem autorização. A ré contesta, pleiteando usucapião com base em posse mansa e pacífica e que seja indenizada das benfeitorias.
II. Questão em discussão
Discute-se (i) a titularidade da posse do imóvel, (ii) o direito de usucapião invocado pela ré, (iii) a natureza jurídica do comodato verbal, alegado pelos autores e a (iv) existência de direito à indenização de benfeitorias.
III. Razões de decidir
Constatou-se que a ré detinha a posse do imóvel em razão de comodato gratuito, o que caracteriza uma posse precária. A usucapião não se configurou, pois a posse não foi exercida com animus domini. A prova documental apresentada pelos autores comprova o domínio sobre o imóvel, preenchendo os requisitos para a reivindicação: titularidade, individualização da coisa e posse injusta. As benfeitorias alegadas não restaram comprovadas nos autos e nem na Ação de Divórcio, ônus que competia à Ré, com base no art. 373, inciso II, do CPC
IV. Dispositivo e tese
Apelação Cível conhecida e desprovida, com a manutenção da sentença que julgou procedente a demanda, determinando a desocupação do imóvel pela ré.
Tese de julgamento:
"1. O comodato verbal caracteriza posse precária e, por isso, não permite o reconhecimento de usucapião, sendo necessário o exercício da posse com animus domini para sua configuração.
2. O possuidor que não comprova as benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos do art. 373, II, do CPC, não faz jus à indenização por elas."
Aduz a requerente que a plausibilidade do direito estaria evidenciada nas razões do recurso especial interposto, nas quais alega a nulidade do processo por ausência de notificação premonitória, além de violação aos artigos 1.242 e 1.219 do Código Civil.
Alega, em suma, que: i) havendo contrato de comodato verbal entre as partes, somente se caracterizaria a posse
[trecho intermediário suprimido]
assentou não ter ficado comprovado que foram realizadas pela ora requerente. Assim, em primeira análise, a alteração do julgado nesse tocante demandaria a incursão nas provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Portanto , não foi demonstrada a significativa chance de êxito do recurso especial.
3. Por fim, nos termos do entendimento desta Corte, "A ausência do fumus boni iuris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024).
Ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional, impõe-se o seu indeferimento.
4. Do exposto, indefere-se de plano a tutela de urgência pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.