ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1806016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos por terceiro ao acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n.
- 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12755, 10131
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade de parte. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por terceiro ao acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa já transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior entende que embargos de declaração não são cognoscíveis quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual.
4. O voto condutor do acórdão rejeitou expressamente o pedido de ingresso nos autos na condição de terceiro interessado, não havendo omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.717/1965, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.210.280/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mario David Prado Sá ao acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, o qual, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e, no caso concreto, deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada a fim de julgar improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes
[trecho intermediário suprimido]
assistente.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A embargante não comprovou interesse jurídico na causa. Não se conhece de recurso de quem não é parte.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AREsp n. 2.210.280/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 11/9/2024)
Ademais, importante destacar que o voto condutor do acórdão, proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques, expressamente analisou o pedido de ingresso nos autos na condição de terceiro interessado e o rejeitou, não havendo que se falar em nenhuma omissão.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.