ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1806016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
- Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que não conheceu dos primeiros embargos de declaração, sob o fundamento de ilegitimidade do embargante.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12755, 10131
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que não conheceu dos primeiros embargos de declaração, sob o fundamento de ilegitimidade do embargante.
2. O insurgente alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ser o autor da ação popular utilizada como paradigma no precedente vinculante e, por isso, não poderia ser excluído da discussão dos autos.
3. Impugnações apresentadas pelas partes contrárias, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com aplicação de multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual, bem como se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a sua oposição.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
6. O embargante busca rediscutir matéria já suscitada nos primeiros embargos, os quais não foram conhecidos por ilegitimidade ad causam, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
7. A ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza o conhecimento dos embargos, em conformidade com o art. 1.023 do mesmo código.
8. O fato de o embargante ser autor da ação popular utilizada como paradigma no precedente vinculante não o torna parte na presente ação popular, considerando o regramento próprio do direito processual coletivo.
9. A reiteração de caráter infringente dos embargos evidencia a pretensão procrastinatória, justificando a aplicação de multa nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022)
Salienta-se que o fato de o ora embargante ter sido autor da ação popular utilizada como paradigma nas razões de decidir do precedente vinculante não o torna parte na presente ação popular, sobretudo porque não há discussão de direitos individuais inerentes exclusivamente a ele e por se tratar de instituto processual inserido no microssistema do direito processual coletivo, que possui regramento próprio e peculiaridades que refutam o argumento ora suscitado.
Assim, considerando a reiteração do nítido caráter infringente dos presentes aclaratórios, ressai impositiva a aplicação de multa, dada a pretensão procrastinatória do ora recorrente.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o seu caráter manifestamente protelatório.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.