DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls — REsp REsp 1806972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls.
- 526-533) contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE RESIDENTES MULTIPROFISSIONAIS E EM AREA PROFISSIONAL DE SAUDE, contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
- PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12843, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial (fls. 526-533) contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE RESIDENTES MULTIPROFISSIONAIS E EM AREA PROFISSIONAL DE SAUDE, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESIDENTES. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. BOLSA. MAJORAÇÃO. PEDIDO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR. VALORES DE MARÇO A MAIO DE 2016. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 3 DE 2016. INCIDÊNCIA A PARTIR DE MARÇO DE 2016. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO. ATRASO NO REPASSE DO REAJUSTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valores e indenização por danos morais, extinguiu o processe -- sem julgamento do mérito - em relação ao pedido de cobrança, por entender que o deferimento do reajuste financeiro em âmbito administrativo afasta a utilidade do provimento judicial; e, em seguida, julgou improcedentes os pedidos atinentes à condenação por danos morais.
2. No ordenamento pátrio, em relação ao controle jurisdicional da Administração, vigor ao sistema judiciário ou de jurisdição única. Como consequência, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas pelo ordenamento, a tutela jurisdicional prescinde do esgotamento das instâncias administrativas.
3. Considerando que o implemento da bolsa de estudos concedido pela Distrito Federal aos médicos residentes se deu nos mesmos termos da Portaria Interministerial nº 3/2016,sem qualquer limitação, e que esta determina a majoração do beneficio a partir de março de 2016, imperiosos e faz que o Distrito Federal realize o pagamento da diferença referente aos meses de março, abril e maio de 2016, conforme se comprometeu.
4. Não vinga a tese de que o pagamento dos valores atinentes ao lapso temporal entre a edição, do ato federal e o despacho governamental do Distrito Federal causa desequilíbrio entre despesas e receitas, ofendendo o princípio da segurança jurídica, porquanto houve tempo hábil para que a despesa referente ao pagamento das diferenças requeridas na exordial fossem acrescidas ao orçamento de 2017ou até mesmo ao orçamento de 2018.
5. Conforme preceitua a Lei nº 8.112/90, a remuneração de servidores públicos é o valor pago à pessoa investida em cargo
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de provas suficientes nesse sentido.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Súmula 83 do STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.