ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1807618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS TIPOS ATUAIS DO ART.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO VOLITIVO. DOLO GENÉRICO. NEGLIGÊNCIA E CULPA GRAVE. LEI N. 14.230/21. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS TIPOS ATUAIS DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei n. 8.429/1992, dentre elas a revogação dos incisos I e II e a redação do caput do art. 11, que passou a exigir a tipicidade das condutas que caracterizam ofensa aos princípios da Administração Pública, e a inclusão do § 2º do art. 1º, que trouxe o requisito do dolo específico.
2. O STF, a partir do Tema n. 1.199 de repercussão geral, formulou o entendimento de que, ausente hipótese de continuidade típico-normativa, a atual redação do a rt. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. O STJ também possui o mesmo entendimento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe provimento, em decisão assim ementada (fls. 5111-5123):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO VOLITIVO. DOLO GENÉRICO. NEGLIGÊNCIA E CULPA GRAVE. LEI N. 14.230/21. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS TIPOS ATUAIS DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo interno (fls. 5141-5149), o
[trecho intermediário suprimido]
pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifos no original.)
Além disso, não se verifica, no caso, possibilidade de reenquadramento do fato noutro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.