DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Giorgio Nicoli, com fundamento no art — REsp REsp 1807845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Giorgio Nicoli, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 15-B, do Dec.-lei nº 3.365/41, na redação que lhe deu a MP 2183-56 - Redução do percentual da verba honorária para 5% da diferença entre o valor da oferta e da indenização, atualizados, incluídas, na sua base de cálculo, as parcelas dos juros - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10483, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Giorgio Nicoli, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 916):
APELAÇÃO - Ação de servidão administrativa - Indenização - Apoio em dados objetivos, fundamentação equilíbrio - Cálculos e fatores de ajuste técnicos corretos - Habilitação técnica do perito, engenheiro civil, para avaliação de imóvel - Prevalência da base do laudo oficial, acolhido, no entanto, o percentual do fator depreciação de 2/3 (dois terços), conforme apontado pelo assistente técnico da autora, por se adequar à justa indenização - Incidência de juros compensatórios no importe de 12% ao ano, contados a partir da imissão na posse - Fixação dos juros de mora, nos termos do disposto no art. 15-B, do Dec.-lei nº 3.365/41, na redação que lhe deu a MP 2183-56 - Redução do percentual da verba honorária para 5% da diferença entre o valor da oferta e da indenização, atualizados, incluídas, na sua base de cálculo, as parcelas dos juros - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 932, V, a e b, e 1.036, caput, do CPC. Para tanto, argumenta que os juros compensatórios devem incidir na taxa de 12% ao ano.
Em sede de juízo de adequação frente ao que restou decidido pelo STJ no julgamento do "REsp n. 1.118.103/SP, Temas 210 e 211, DJe de 08/03/2010 (cf. Súmula Vinculante 17/STF) e REsp n. 1.111.829/SP, Tema 126" (fl. 1.039), foi proferido novo acórdão, nestes termos (fl. 1.037):
APELAÇÃO - Recurso Extraordinário e Recurso Especial- Juízo de retratação - Servidão Administrativa - Juros moratórios e compensatórios - Devolução à Turma Julgadora, pela Presidência da Seção de Direito Público, em face do julgamento, pelo C. STJ, do REsp nº 1.118.103/SP, que concluiu ser o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto 3.365/45), nos termos do art. 100 da CF e do REsp nº 1.111.829/SP - MP 1.577/97 que reduziu a taxa de juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001 - Matéria, contudo, enfrentada no v. acórdão, que fixou, por maioria de votos, os juros em 6% ao ano, pelo argumento da conjuntura econômica atual, que exige adequação à realidade financeira, em quadro de construção jurisprudencial, sem definição do ponto
[trecho intermediário suprimido]
nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41.
2. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet 12.344/DF (recursos repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após 11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano.
3. A ação desapropriatória foi ajuizada em 2014, e a imissão na posse ocorreu em 2015, o que impõe a aplicação do percentual de 6% ao ano, conforme a jurisprudência consolidada.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.901.416/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Destarte, ao estabelecer que os juros compensatórios devem incidir na razão de 6% ao ano no caso de imissão na posse do imóvel ocorrida em 12/2/2009, o acórdão recorrido merece subsistir.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de Giorgio Nicoli.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.