DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EDP - São Paulo Distribuição de Energia S/A contra decisão que… — REsp REsp 1807845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EDP - São Paulo Distribuição de Energia S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 15-B, do Dec.-lei nº 3.365/41, na redação que lhe deu a MP 2183-56 - Redução do percentual da verba honorária para 5% da diferença entre o valor da oferta e da indenização, atualizados, incluídas, na sua base de cálculo, as parcelas dos juros - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10483, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por EDP - São Paulo Distribuição de Energia S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 916):
APELAÇÃO - Ação de servidão administrativa - Indenização - Apoio em dados objetivos, fundamentação equilíbrio - Cálculos e fatores de ajuste técnicos corretos - Habilitação técnica do perito, engenheiro civil, para avaliação de imóvel - Prevalência da base do laudo oficial, acolhido, no entanto, o percentual do fator depreciação de 2/3 (dois terços), conforme apontado pelo assistente técnico da autora, por se adequar à justa indenização - Incidência de juros compensatórios no importe de 12% ao ano, contados a partir da imissão na posse - Fixação dos juros de mora, nos termos do disposto no art. 15-B, do Dec.-lei nº 3.365/41, na redação que lhe deu a MP 2183-56 - Redução do percentual da verba honorária para 5% da diferença entre o valor da oferta e da indenização, atualizados, incluídas, na sua base de cálculo, as parcelas dos juros - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41; 139, I, 371 e 479 do CPC. Para tanto, sustenta que o valor da indenização extrapola a área efetivamente afetada pela servidão administrativa. Aduz que a apuração dos valores dos imóveis da região não observou a data da imissão na posse, mas o da confecção do laudo pericial. Por fim, alega que seus argumentos não foram considerados pelo magistrado para a formação da convicção.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, vale frisar que a matéria pertinente aos arts. 139, I, 371 e 479 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
No que diz respeito à tese de que a avaliação do imóvel deveria considerar o valor do imóvel na data da imissão na posse, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
presença de servidão, corresponde à perda do valor do imóvel decorrente das restrições a ele impostas, calculada pela diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel serviente, na mesma data de referência (critério í(antes e depois), com consideração de circunstâncias especiais, tais como alterações de uso, ocupação, acessibilidade e aproveitamento" (fls. 630-631, e-STJ).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 277.922/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 8/5/2013.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo da EDP - São Paulo Distribuição de Energia S/A.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.