DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Belo Horizonte, com fundamento no art — REsp REsp 1807953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Belo Horizonte, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- A exigência de licenciamento ambiental para a instalação das Estações Rádio Base é legítima e não usurpa a competência da agência reguladora, mormente tendo em conta a previsão em lei federal de não isenção da prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.
- Se a única exigência para o indeferimento da licença ambiental no caso não possui sustentação legal, ou conflita com o próprio regramento municipal invocado, ou mesmo já estava em vigor quando da instalação da antena de telefonia celular, imperativa é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Belo Horizonte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 715):
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PRETENSAS DESINSTALAÇÃO E RETIRADA DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB - ANTENA DE TELEFONIA CELULAR - LICENÇA AMBIENTAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA LOCAL QUANTO À INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - ÚNICO MOTIVO - SIGNIFICATIVO IMPACTO NO CONJUNTO URBANO T O DA PRAÇA DA LIBERDADE/AVENIDA JOÃO PINHEIRO E ADJACÊNCIAS. A exigência de licenciamento ambiental para a instalação das Estações Rádio Base é legítima e não usurpa a competência da agência reguladora, mormente tendo em conta a previsão em lei federal de não isenção da prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos. Se a única exigência para o indeferimento da licença ambiental no caso não possui sustentação legal, ou conflita com o próprio regramento municipal invocado, ou mesmo já estava em vigor quando da instalação da antena de telefonia celular, imperativa é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. No reexame necessário, confirmada a sentença, prejudicado o apelo voluntário. AP CiVEUREM NECESSARIA Nº 1.0024A2.088443-21001 -COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2" VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): TELEFONICA BRASIL S.A
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões (e-STJ, fls. 742-750), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 10 da Lei 6.938/1981; e 3º da Lei 4.657/1942.
Alega, em síntese: que os embargos declaratórios foram manejados com propósito de prequestionamento, não podendo ser tidos como protelatórios, sendo indevida a multa aplicada; que a construção/instalação/funcionamento de atividades potencialmente poluidoras dependem de licenciamento ambiental prévio e que o acórdão recorrido contrariou o dispositivo ao chancelar o funcionamento da ERB MA85 sem licença de operação, embora exista parecer técnico municipal indicando significativo impacto ao Conjunto Urbano da Praça da Liberdade; e que há legislação municipal específica exigindo manifestação de órgão competente no
[trecho intermediário suprimido]
ao agravo interno e, por conseguinte, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplicada pela instância de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.620.025/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021.)
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para afastar a multa relativa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 imposta pelo Tribunal estadual.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB. INDEFERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO LEGAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 3. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA PARA SUA IMPOSIÇÃO. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.