ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1808117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- INVERSÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ESTELECIDAS PARA PUNIR A MORA DO CONSUMIDOR EM DESFAVOR DOS FORNECEDORES.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INVERSÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ESTELECIDAS PARA PUNIR A MORA DO CONSUMIDOR EM DESFAVOR DOS FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. ERRO QUANTO AO PRESSUPOSTO FÁTICO DO JULGAMENTO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos presentes embargos de declaração, afirmou-se ter havido erro quanto a premissa fática do julgamento, porque o agravo interno apresentado, ao contrário do que consignado no acórdão embargado, não visava discutir apenas a existência ou inexistência de responsabilidade solidária da CEF, mas também a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes.
2. Não houve erro de fato nem julgamento de matéria diversa daquela submetida a apreciação.
3. O acórdão embargado, ao afirmar que a pretensão da CEF era simplesmente de eximir da solidariedade reconhecida na decisão monocrática anterior, queria sublinhar que a única questão pendente de julgamento era a possibilidade ou impossibilidade de se lhe estender a responsabilidade prevista no Tema 971 do STJ.
4. Referida conclusão ainda mais se impõe porque, no caso, a CEF não foi condenada ao pagamento de cláusula penal, de modo que não tinha interesse recursal em afastar a incidência cumulativa dessa verba com os lucros cessantes.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
No caso dos autos, em razão do atraso na entrega da obra, a incorporadora (TOTAL) e a CEF foram condenadas, de forma solidária, a pagar (a) restituição dos valores pagos sob a rubrica "taxa de obra/construção"; (b) juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, sobre o valor do imóvel pela inversão das penalidades moratórias fixadas no contrato apenas em desfavor do adquirente; e (c) danos materiais correspondentes aos aluguéis pagos durante o período da mora, e (d) danos morais. O pedido de lucros cessantes correspondente ao
[trecho intermediário suprimido]
possível aplicar, por extensão, o mesmo raciocínio fixado naquele precedente qualificado tendo em vista a incidência do princípio da isonomia (e-STJ, fls. 752).
Assim, se não houve condenação nem da CEF e nem da incorporadora ao pagamento de cláusula penal propriamente dita, assim compreendida como aquela destinada a prefixação de perdas e danos, não fazia mesmo sentido imaginar a irresignação apresentada pudesse validamente discutir a cumulação dessa verba indenizatória com eventuais lucros cessantes.
Nesse sentido é que se deve compreender o registro feito no acórdão embargado de que o agravo interno interposto pela CEF buscava, na realidade discutir apenas sua responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes do atraso da obra, sob a alegação de que atura como mero agente financeiro (e-STJ, fl. 879).
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para prestar os esclarecimentos acima .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.