DECISÃO Em análise, recurso especial manejado pela UNIÃO com fundamento no art — REsp REsp 1808445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial manejado pela UNIÃO com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 9, I05.1 e I05.8 União apelou alegando: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, II.
- Após sentença de procedência, a sob o argumento de que, na repartição de competências do SUS, tem papel de gestora, não de executora das políticas públicas de saúde (Lei nº 8.080/90); b) que não há comprovação quanto à eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento pleiteado; c) que o acolhimento do requerimento autoral afronta os princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11884
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial manejado pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 404-405):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO.. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Valfredo Sobral Freitas contra a do União Federal , e do , objetivando provimento judicial que determine o Estado de Sergipe Município de Aracaju fornecimento imediato ao autor do medicamento denominado CARVEDILOL 6,25 e RANITIDINA 150 , na forma prescrita pelo médico, a fim de garantir o seu tratamento e sobrevivência, pois é portador MG de valvulpatia reumática, insuficiência mitral importante, miocardiopatia dilatada com disfunção valvar importante , conforme atesta o relatório médico anexado aos autos. , CIDS I50, I49. 9, I05.1 e I05.8 União apelou alegando: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, II. Após sentença de procedência, a sob o argumento de que, na repartição de competências do SUS, tem papel de gestora, não de executora das políticas públicas de saúde (Lei nº 8.080/90); b) que não há comprovação quanto à eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento pleiteado; c) que o acolhimento do requerimento autoral afronta os princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade. Requer o provimento do recurso.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1107605 / SC, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/9/2010.
IV. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas lato sensu desprovidas de recursos financeiros, o acesso ao tratamento indispensável à saúde do cidadão.
V. O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de tratamento
[trecho intermediário suprimido]
deve se dar de maneira conjunta com as teses estabelecidas no Tema n. 6 da repercussão geral, as quais dizem com a provisão judicial de medicamentos com registro na ANVISA, não inclusos nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que fora definitivamente decidido pela Corte Suprema, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem retornar ao Tribunal de origem, para viabilizar o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Isso posto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.