ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1808512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE COBRANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Restituição de valores pagos em execução de contrato caracteriza pretensão de cobrança, sujeita ao prazo quinquenal (art.
Resultado indicado
338-347): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ATAQUE À SENTENÇA FUNDAMENTADO - RECURSO CONHECIDO - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - OCORRÊNCIA - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE COBRANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Restituição de valores pagos em execução de contrato caracteriza pretensão de cobrança, sujeita ao prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC).
2. Despesas adicionais decorrentes do inadimplemento contratual (juros pagos a terceiros e locação de veículos) têm natureza indenizatória, sujeitando-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC).
3. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
4. Reclassificação da natureza do crédito demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por DUFERRO COMERCIAL SULMINEIRA LTDA. contra acórdão assim ementado (fls. 338-347):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ATAQUE À SENTENÇA FUNDAMENTADO - RECURSO CONHECIDO - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - OCORRÊNCIA - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL.
A repetição parcial de teses da inicial, nas razões recursais, não macula o recurso, principalmente quando tratar-se de sentença de improcedência do pedido, o que evidencia o interesse do recorrente em reafirmar suas teses em fase recursal.
A sentença contém vício "ultra petita" quando concede direito além daquele reclamado em Juízo, devendo ser decotado o excesso, sob pena de nulidade.
Verbas de natureza indenizatória estão sujeitas a prescrição trienal.
Os embargos de declaração opostos por DUFERRO COMERCIAL SULMINEIRA LTDA. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO FERNANDES LTDA. foram rejeitados (fls. 488-491).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, IV, do Código Civil. Sustenta que o valor de R$ 40.240,30 (quarenta mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos),
[trecho intermediário suprimido]
e não extracontratual.
À luz dessa compreensão, o TJMG bem decidiu ao: a) considerar como ação de cobrança (prazo quinquenal) a restituição do valor de R$ 40.240,30, por corresponder a prestação contratual não adimplida; e b) reconhecer como indenizatórias (prazo trienal) as pretensões de reembolso de juros e despesas acessórias, por se inserirem na órbita da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento.
Trata-se de aplicação harmônica do sistema, distinguindo corretamente a pretensão de cobrança da contraprestação contratual daquelas que se inserem no campo indenizatório.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.