DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 1808648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por DAMBROZ EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA e OUTRA em face da decisão acostada às fls.
- 377-388 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.
- 232-237 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: Agravo de instrumento.
Resultado indicado
403-423 e-STJ) desprovido na origem, com aplicação de multa (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por DAMBROZ EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA e OUTRA em face da decisão acostada às fls. 377-388 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 232-237 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Insurgência quanto ao plano de recuperação aprovado. Declarada ineficaz, em relação à agravante, a cláusula que afasta as garantias de terceiros e coobrigados, posto que se insurgiu quanto à instituição de tal cláusula. Incompatibilidade com o art. 49, § 1º, da LRF Entendimento firmado no REsp 1.700.487/MT. Afastada cláusula que previa isenção das recuperandas ao pagamento de custas em processos nos quais figurem no polo passivo. Impossibilidade de a AGC dispor acerca de ônus sucumbenciais em outros processos. Pedido de realização de nova avaliação do imóvel a ser alienado. Ausência de interesse recursal no ponto. Agravo de instrumento provido em parte.
Opostos embargos declaratórios (fls. 258-265 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 269-276 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 290-312 e-STJ), alegaram as insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 489 do CPC/15, aduzindo a existência de omissão por não ter sido seguido precedente invocado pela parte; (ii) artigos 49, §2º, e 59 da Lei n. 11.101/05, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo a necessidade de suspensão das ações movidas em face dos coobrigados, pois a extinção das garantias aprovada em assembleia acarreta a novação em relação aos garantidores.
Contrarrazões às fls. 368-374 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 377-388 e-STJ), a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre e, no mais, inadmitiu o reclamo.
Agravo interno (fls. 403-423 e-STJ) desprovido na origem, com aplicação de multa (fls. 454-462 e-STJ). Aclaratórios rejeitados (fls. 464-505 e-STJ).
Interpôs-se, ainda, o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 519-539 e-STJ, por meio do qual pretendem ver admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 558-564 e-STJ.
Em razão da desistência manifestada em feito conexo (AREsp 1.806.697/RS), determinou-se (fl. 579 e-STJ) a intimação da parte para infirmar se persistia o interesse no julgamento do presente recurso.
Em resposta (fls. 583-684 e-STJ), as insurgentes
[trecho intermediário suprimido]
pretendiam alguma providência/consequência em relação à multa aplicada pela Corte de origem às fls. 454-462 e-STJ, ao desprover o agravo interno interposto em face da decisão que, em parte, negou seguimento apelo nobre com fundamento em recurso repetitivo.
Ocorre que, qualquer que seja o destino do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), não há qualquer possibilidade de exame, neste feito, acerca da adequação da multa aplicada naquele julgamento (pois não foi aquele o acórdão objeto do recurso especial).
Ou seja, houvesse desistência, prejudicialidade, desprovimento ou acolhimento do presente feito recursal, em nenhuma hipótese caberia qualquer providência em relação à multa aplicada às fls. 454-462 e-STJ - já que não integra, repita-se, o objeto do reclamo ora em julgamento.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o recurso, ante a perda do objeto da pretensão recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.