DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objeti… — Pet Pet 18088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de conceder efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
- O peticionante aduz que, na origem, manejou ação indenizatória contra as requeridas, em razão do descumprimento de obrigações ajustadas em contrato de gestão de folha de pagamento.
- Cita que, segundo o ajuste, cabia à parte adversa a manutenção de uma quantidade mínima de funcionários ao longo da vigência contratual, o que teria sido desrespeitado.
- Pontua que a demanda foi julgada procedente em primeiro grau, mas que tal condenação foi indevidamente revertida pelo Tribunal local.
Resultado indicado
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se [trecho intermediário suprimido] que, excepcionalmente, haja dispensado imotivada e indevidamente a garantia referida no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de conceder efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
O peticionante aduz que, na origem, manejou ação indenizatória contra as requeridas, em razão do descumprimento de obrigações ajustadas em contrato de gestão de folha de pagamento. Cita que, segundo o ajuste, cabia à parte adversa a manutenção de uma quantidade mínima de funcionários ao longo da vigência contratual, o que teria sido desrespeitado.
Pontua que a demanda foi julgada procedente em primeiro grau, mas que tal condenação foi indevidamente revertida pelo Tribunal local. Defende a insubsistência dos fundamentos do acórdão, quais sejam, a necessidade de demonstração de prejuízo e a prescindibilidade de rescisão antecipada do contrato para a obtenção da indenização.
Assevera, ainda, a nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial, haja vista a fundamentação superficial e padronizada e inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ.
Com o objetivo de comprovar a existência de dano evidente, destaca a possibilidade de levantamento do valor de R$ 607.044,49, relativos a honorários sucumbenciais e reembolso de custas processuais, depositados pela instituição financeira no âmbito de cumprimento provisório de sentença promovido pelas ora requeridas.
Pontua a irreversibilidade do prejuízo caso tal montante seja levantado, na medida em que as ora recorridas encontram-se submetidas a recuperação judicial.
Pede, ao fim, a suspensão do cumprimento provisório de sentença ou, subsidiariamente, a vedação ao levantamento de quaisquer valores até o trânsito em julgado do recurso especial.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se
[trecho intermediário suprimido]
que, excepcionalmente, haja dispensado imotivada e indevidamente a garantia referida no art. 520, IV, do CPC/2015.
Não demonstra, portanto, a existência de ato constritivo iminente, apto a gerar dano irreparável concreto e atual a seu patrimônio.
2. Por fim, assenta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Nesse sentido: "A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
3. Do exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.