DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA contra acórdão… — REsp REsp 1808921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIDA CAUTELAR FISCAL ARROLAMENTO QUOTAS SOCIAIS ALIENAÇÃO COMUNICAÇÃO INEXISTÊNCIA Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls.
- Nas razões recursais, a parte recorrente pugna, em síntese, pelo integral provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido.
- 2º, VII, da Lei 8.397/1992, além de divergência jurisprudencial com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que houve comunicação automática da transferência de bens arrolados, o que supriria a exigência de comunicação ao órgão fazendário, e que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à pendência de julgamento administrativo torna incabível a medida cautelar fiscal (fls.
- Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leonfer - Comércio e Logística Ltda. contra decisão que, "nos autos da Cautelar Fiscal 5013701- 38.2017.4.04.7003/PR, reconsiderou decisão liminar (evento 7 do processo originário) para liberar os ativos financeiros da pessoa jurídica bloqueados via sistema Bacenjud" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6021, 9192
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIDA CAUTELAR FISCAL ARROLAMENTO QUOTAS SOCIAIS ALIENAÇÃO COMUNICAÇÃO INEXISTÊNCIA
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 123-126).
Nas razões recursais, a parte recorrente pugna, em síntese, pelo integral provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido.
Alega violação ao art. 64 da Lei 9.532/1997 e ao art. 2º, VII, da Lei 8.397/1992, além de divergência jurisprudencial com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que houve comunicação automática da transferência de bens arrolados, o que supriria a exigência de comunicação ao órgão fazendário, e que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à pendência de julgamento administrativo torna incabível a medida cautelar fiscal (fls. 136-159).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leonfer - Comércio e Logística Ltda. contra decisão que, "nos autos da Cautelar Fiscal 5013701- 38.2017.4.04.7003/PR, reconsiderou decisão liminar (evento 7 do processo originário) para liberar os ativos financeiros da pessoa jurídica bloqueados via sistema Bacenjud" (fl. 82).
O STJ adota, por analogia, a Súmula 735/STF, quando o recurso especial é interposto contra acórdãos que decidiram Agravo de Instrumento interposto em face de decisões provisórias, como tutelas de urgência ou cautelares, que não encerram o mérito da causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. GRUPO ECONÔMICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Cautelar Fiscal 0190382-82.2017.4.02.5101, que deferiu, parcialmente, a constrição de ativos patrimoniais pertencentes aos requeridos, entre eles a agravante. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate
[trecho intermediário suprimido]
do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.588.963/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.