ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1809174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que não conheceu do recurso especial do ente público e deu parcial provimento ao recurso especial do contribuinte, ESPN do Brasil Eventos Esportivos Ltda., em ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação jurídica para recolhimento de ISSQN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades de produção de material audiovisual, entrevistas e programas jornalísticos, bem como o licenciamento dos direitos de exibição, estão sujeitas à incidência de ISS, considerando a classificação dessas atividades como bens móveis pela Lei 9.610/1998.
3. Examina-se, ainda, alegada negativa de prestação jurisdicional, inépcia da inicial e necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. Não prospera a alegação de violação ao princípio da devolutividade, eis que a controvérsia foi adequadamente delimitada e impugnada pela contribuinte. Ao opor os aclaratórios, a parte adversa salientou a necessidade de que as conclusões da sentença em sentido contrário, acerca do mesmo ponto, fossem adequadamente refutadas.
5. A omissão do órgão julgador, que deixou de examinar ponto relevante para o deslinde da controvérsia e que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento, justifica o reconhecimento de vício sanável, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A petição inicial não é inepta quando apresenta causa de pedir clara compreensível. Tendo o órgão de segundo grau assentado que haveria pedido certo e determinado, inviável a revisão de suas conclusões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. O agravante não logrou infirmar o entendimento de que a atividade exercida pela empresa
[trecho intermediário suprimido]
tomadas na origem.
De mais a mais, o acórdão não destoa do entendimento já assentado no STJ no sentido de que a transmissão onerosa de direitos autorais deixa de sofrer a incidência de ISS e de que as normas de natureza tributária tampouco admitem interpretação extensiva. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.786.021/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; REsp n. 1.620.131/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021; (REsp n. 1.183.210/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.