DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por Diogo Pirovano Desiderio da Silva contra o acórdã… — Pet Pet 18095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por Diogo Pirovano Desiderio da Silva contra o acórdão de fls.
- 274-285, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança, na qual se buscava a anulação do ato de exclusão do recorrente do concurso pú blico regido pelo Edital do Município de Várzea Grande (MT).
- O recorrente, em suas razões, assevera que: O acórdão deve ser reformado, pois resta clara a ilegalidade perpetrada pelos apelados.
- Não se mostrando razoável a eliminação do apelante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10382, 10376, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário interposto por Diogo Pirovano Desiderio da Silva contra o acórdão de fls. 274-285, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança, na qual se buscava a anulação do ato de exclusão do recorrente do concurso pú blico regido pelo Edital do Município de Várzea Grande (MT).
O recorrente, em suas razões, assevera que:
O acórdão deve ser reformado, pois resta clara a ilegalidade perpetrada pelos apelados. Não se mostrando razoável a eliminação do apelante.
Impedir seu progresso fere os princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade, face a clara desproporcionalidade, como é cediço e pacificado em nossos Tribunais quando enfrentam o tema.
A eliminação do apelante se deu de forma arbitraria, eis que havia no edital previsão expressa para entrega de exames complementares e de certa forma compreende-se que o apelante poderia apresentar a tempo o laudo com a assinatura e carimbo do médico, no entanto, tal regra não foi atendida, deixando a banca examinadora de cumprir o previsto em lei.
Ainda, é arbitrário e desproporcional adicionar item no edital que possa eliminar o candidato sem que este não tenha dado causa a sua eliminação, como no caso em tela, o apelante jamais iria imaginar que o médico psiquiatra deixaria de assinar e carimbar o laudo.
O Ministério Público Federal oficia pelo não conhecimento do recurso (fls. 339-342).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos dos arts. 1.027, II, e 1.028 do Código de Processo Civil/2015, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a ordem, bem como os processos em que figurem, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Desse modo, para que a tese desenvolvida no feito seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, a via adequada é o recurso especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, cujo cabimento se dá diante de violação a dispositivos legais infraconstitucionais ou de dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.
Na espécie, a interposição de recurso ordinário em substituição ao recurso especial configura erro grosseiro, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.345.288/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição, não conhecendo do recurso ordinário, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.