DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto … — Pet Pet 18096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sintetizado nos seguintes termos (fl.
- APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DEMISSÃO LEGAL DA AUTORA, APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- SERVIDORA QUE TOMOU POSSE NA POLÍCIA CIVIL DESTE ESTADO, ENQUANTO VINCULADA À CARGO PÚBLICO DIVERSO.
- AUTORA QUE DECLARA SUA OPÇÃO PELO CARGO NESTE ESTADO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10009, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sintetizado nos seguintes termos (fl. 257):
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DEMISSÃO LEGAL DA AUTORA, APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE NA POLÍCIA CIVIL DESTE ESTADO, ENQUANTO VINCULADA À CARGO PÚBLICO DIVERSO. AUTORA QUE DECLARA SUA OPÇÃO PELO CARGO NESTE ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 171 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL (LEI N. 6.843/1986), E, SIMULTANEAMENTE, PROTOCOLIZA PEDIDOS DE DESISTÊNCIA DO AFASTAMENTO DEFINITIVO E REQUER A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ANTERIOR, COM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, NO OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SERVIDORA QUE PERMANECEU VINCULADA À POLÍCIA MILITAR AMAPAENSE POR QUASE 2 (DOIS) ANOS APÓS SUA POSSE. AFASTAMENTO DEFINITIVO, OUTROSSIM, CONCRETIZADA POR INICIATIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DOS EFEITOS RETROATIVOS DO LICENCIAMENTO, COM VISTA À RECUPERAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES INDEVIDAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE, ADEMAIS, OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADOS O APELO DA AUTORA E O REEXAME OBRIGATÓRIO.
Alega a requerente que "foi demitida sob a alegação de acumulação indevida de cargos públicos de má-fé, em razão de ter tomado posse no cargo de agente de polícia civil enquanto ainda vinculada, na condição de militar licenciada/agregada, ao Estado do Amapá" (fl. 4)
Assevera que "a autoridade administrativa (governador) desconsiderou a manifestação vinculante da PGE/SC e acolheu a recomendação da Comissão Processante, impondo a penalidade de demissão à requerente, em flagrante violação ao princípio da legalidade e ao regime jurídico-administrativo" (fls. 7/8).
Sustenta que a decisão recorrida manteve a sua demissão, com base em suposto acúmulo indevido de cargos públicos, "ignorando fundamentos legais e fáticos essenciais que demonstram a manifesta nulidade do ato administrativo", notadamente o fato de que possuía direito ao licenciamento para frequentar curso de formação policial civil; de que o seu licenciamento ex-officio do cargo militar
[trecho intermediário suprimido]
da Lei Estadual n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina)".
Da análise preliminar dos autos, não se verifica a presença do fumus boni iuris, na medida em que a modificação do entendimento acolhido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no julgamento do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Ademais, o pedido, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. EXAME. DESCABIMENTO. TEMA 485/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.