ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1809697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
Resultado indicado
O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a tese da existência de causa suspensiva do prazo prescricional, apontando [trecho intermediário suprimido] Ao assim decidir, a Corte local se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10462, 8843, 9587, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil.
2. A autora da ação rescisória alegou violação manifesta aos arts. 125, 199, I, e 202, V e VI, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo judicial, e não da data do acordo extrajudicial.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, III, do CPC, ao entender que a autora buscava rediscutir matéria já decidida, sem caracterizar violação manifesta de norma jurídica.
4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos dispositivos mencionados e dissídio jurisprudencial, sustentando que o trânsito em julgado da homologação judicial constituiria condição suspensiva para o início do prazo prescricional.
5. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que, em sede de ação rescisória, o recurso deve versar sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, e não sobre questões relativas ao mérito do decisum que se pretende rescindir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Discute-se o cabimento da ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, diante da alegação de violação manifesta de norma jurídica, bem como a possibilidade de nova análise da prescrição da pretensão indenizatória, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional e à existência de condição suspensiva decorrente do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a tese da existência de causa suspensiva do prazo prescricional, apontando
[trecho intermediário suprimido]
Ao assim decidir, a Corte local se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.171.803/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 17/3/2025-g.n..)
Dessa forma, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida no processo rescindendo, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ademais, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, com vistas à verificação de causas interruptivas ou suspensivas, bem como à definição do termo inicial e final do prazo prescricional, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de fixar honorários, ante a ausência de atuação de procurador da parte contrária.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.