DECISÃO Trata-se de petição avulsa com pedido de tutela de urgência (eficácia suspensiva), formulada p… — Pet Pet 18097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição avulsa com pedido de tutela de urgência (eficácia suspensiva), formulada por Rita de Cassia Santos de Oliveira, no contexto de Recurso Especial interposto perante o TJPR, em face de Graúna Construções Civis Ltda.
- A parte não comprovou que o recurso especial tenha passado pelo juízo de admissibilidade na origem.
- Ao contrário, trouxe decisão em que o Tribunal a quo pontuou que "eventual requerimento de concessão do efeito suspensivo poderá ser formulado no bojo do Recurso Especial, o qual eventualmente será submetido ao crivo da d.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 362 e seguintes do Regimento Interno do E.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7698, 12416, 9098, 13149, 10433, 10445, 899, 10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição avulsa com pedido de tutela de urgência (eficácia suspensiva), formulada por Rita de Cassia Santos de Oliveira, no contexto de Recurso Especial interposto perante o TJPR, em face de Graúna Construções Civis Ltda.
A parte alega, em síntese, que: (i) houve nulidade processual decorrente do cancelamento unilateral de audiência de conciliação sem anuência da parte ré, tema em análise no Recurso Repetitivo nº 1271/STJ; (ii) o juízo de origem indeferiu pedido de suspensão da execução, expondo a requerente ao risco de reintegração de posse de imóvel onde reside com familiares, inclusive pessoa idosa e crianças; e (iii) existe risco de dano grave e de difícil reparação, além de fumus boni iuris, dada a identidade entre a tese jurídica debatida e o tema afetado pelo STJ.
Ao final, requer: (i) o recebimento da petição avulsa com urgência, antes da subida do Recurso Especial; (ii) a concessão de medida liminar com efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 0077037-14.2025.8.16.0000, para suspender o processo de execução nº 0074098-29.2019.8.16.0014 e impedir medidas constritivas ou reintegração de posse; (iii) a confirmação da tutela de urgência até o julgamento final do Recurso Especial; (iv) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça; e (v) a juntada posterior da petição aos autos principais do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
A parte não comprovou que o recurso especial tenha passado pelo juízo de admissibilidade na origem.
Ao contrário, trouxe decisão em que o Tribunal a quo pontuou que "eventual requerimento de concessão do efeito suspensivo poderá ser formulado no bojo do Recurso Especial, o qual eventualmente será submetido ao crivo da d. 1º Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 362 e seguintes do Regimento Interno do E. TJPR" (e-STJ fl. 27).
Sendo assim, o conhecimento direto do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, antes da submissão do recurso especial ao juízo de admissibilidade pela 1ª Vice-Presidência da Corte de origem, implicaria evidente supressão de instância.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Consoante aludido na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na
[trecho intermediário suprimido]
justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Por fim, não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões trazidas às e-STJ fls. 13-20 e 25-27, o que impede a superação do referido óbice de conhecimento.
Não tendo sido inaugurada a competência desta Corte para apreciar o efeito suspensivo ora formulado, não conheço do pedido nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.